Direito Penal

O Direito Penal trata das condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que o legislador julgou necessárias reprimir para a devida proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, assim como das penas a elas atribuídas.

O Direito Criminal brasileiro pode ser dividido, resumidamente, em três áreas principais: Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal.

O Direito Penal trata das condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que o legislador julgou necessárias reprimir para a devida proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, assim como das penas a elas atribuídas.

As infrações penais dividem-se em crimes, condutas mais graves punidas com penas de reclusão, detenção e multa, e contravenções, punidas apenas com as penas principais de prisão simples e multa, à luz do art. 5° do Decreto-lei 3.688/1941.

No entanto, condutas típicas que resultem em penas mais brandas geralmente se enquadram nas hipóteses de aplicação de penas restritivas de direitos, podendo até mesmo ser decretada a suspensão condicional da pena nas hipóteses legais previstas no art. 77 do Código Penal.

A punibilidade do agente depende da sua idade, da data em que ocorreu o fato típico e do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia criminal pelo juiz, que dá início formalmente ao processo criminal, e a condenação do acusado.

O Direito Processual Penal busca regulamentar a forma pela qual os crimes são investigados e julgados, resguardando os direitos e garantias dos envolvidos no Processo Penal acusatório.

O direito de ficar em silêncio e não produzir provas contra si, a garantia de uma defesa técnica, a paridade de armas entre acusação e defesa: todas estas normas buscam proteger o acusado frente ao poder opressivo do Estado, que se manifesta no âmbito de um processo penal e até mesmo antes dele, durante a investigação policial conhecida como inquérito, promovido em conjunto pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público.
A Ação Penal divide-se em Privada e Pública, sendo esta subdividida em condicionada e incondicionada. A Ação Penal Privada, a qual se dá o nome de queixa-crime, é promovida pelo próprio ofendido nas hipóteses previstas em lei, como nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).

A Ação Penal Pública é aquela promovida pelo Ministério Público, sendo a mais comum. Ela pode ser condicionada à vontade da vítima de representar contra o seu ofensor, ou incondicionada, quando deve ser promovida pelo Ministério Público independentemente da concordância da vítima.

A Constituição Federal também admite a Ação Penal Privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal.

A Execução Penal, por sua vez, regulamenta o processo de execução da pena aplicada ao condenado, tratando principalmente da progressão de regime de cumprimento e dos deveres, direitos e garantias do indivíduo encarcerado, inclusive dos presos provisórios.

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